Processo 3000171-35.2026.8.06.6117
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000171-35.2026.8.06.6117 AUTOR: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE DE LIMA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Carlos Eduardo Cavalcante de Lima em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). O autor alega que é consumidor dos serviços de fornecimento de água da ré e que recebeu fatura relativa à competência de dezembro de 2025 no valor de R$2.040,66 (consumo de 104 m³), valor muito superior à sua média histórica de consumo, de aproximadamente 27 m³ mensais. Sustenta que a fatura apresenta erro material, com data de vencimento em 02/01/2026 anterior à data de emissão, e que, temendo a negativação do nome e o corte do serviço, efetuou o pagamento integral do valor em 20/02/2026 (id 193374467). Registra, ainda, reclamações administrativas (protocolos 211497092 e 211858230), boletim de ocorrência (id 193374465) e visita técnica realizada em 12/02/2026, sem constatação de vazamento. Requer a restituição em dobro do valor pago (R$ 4.081,32) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (id 193374458). A ré apresentou contestação (id 202383919), impugnando a gratuidade da justiça e sustentando, no mérito, a regularidade da medição e do funcionamento do hidrômetro, a inexistência de falha na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor e o descabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. Réplica apresentada pelo autor. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Antonio Cleiton Feliz de Oliveira (id 221903529). É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Da Fundamentação Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça, o deferimento do benefício pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de possível Recurso Inominado. A ré suscitou, ainda, de forma genérica, o descumprimento de pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação, sem indicar qual requisito estaria ausente. A preliminar não merece acolhimento, pois não foi apontado qualquer vício concreto capaz de impedir o regular processamento do feito, que observou as formalidades do rito dos Juizados Especiais Cíveis. Passo análise do mérito. A relação entre as partes é inequivocamente de consumo. O autor é destinatário final dos serviços de fornecimento de água prestados pela Cagece, que se enquadra no conceito de fornecedora (arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC ). Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, bem como a regra de inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor. A concessionária de serviço público essencial é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22 do CDC ). A responsabilidade objetiva somente se afasta quando o fornecedor prova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos. A alegação genérica da ré de culpa exclusiva do consumidor não veio acompanhada de qualquer prova, sendo certo que as vistorias por ela…
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