Processo 3000171-39.2024.8.06.0092

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000171-39.2024.8.06.0092
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000171-39.2024.8.06.0092 APELANTE: MARIA ARAUJO GOMES COSTA APELADO: MUNICIPIO DE INDEPENDENCIA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ISONOMIA SALARIAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LICENÇA-PRÊMIO. FALTA DE PROVA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.            Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de isonomia salarial ajuizada em face do Município de Independência, na qual pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço e o reconhecimento do direito à licença-prêmio, sob alegação de direito adquirido com base na Lei Municipal nº 003/1993. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui direito ao adicional por tempo de serviço, à luz da legislação municipal e do princípio da isonomia; (ii) estabelecer se faz jus à fruição da licença-prêmio sem a comprovação dos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.            A Lei Municipal nº 289/2010 revoga expressamente o adicional por tempo de serviço, ressalvando apenas as situações constituídas até 30/04/2010, o que impede a concessão do benefício sem a comprovação do preenchimento dos requisitos no período de vigência da norma anterior. 4.            A servidora não comprova o tempo de efetivo exercício necessário à aquisição do adicional, especialmente diante da ausência de esclarecimento sobre período de afastamento, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.            A pretensão fundada exclusivamente no princípio da isonomia encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sem previsão legal. 6.            A licença-prêmio permanece prevista na legislação municipal, porém sua concessão exige a comprovação dos requisitos legais, não demonstrados pela autora. 7.            A ausência de prova do preenchimento dos requisitos e de eventual omissão administrativa afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO 5.            Recurso desprovido. Sentença mantida.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, §§2º e 11, e 98, §3º; Lei Municipal nº 003/1993, arts. 113 a 116, 146 e 149; Lei Municipal nº 289/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-CE, APL nº 0051014-11.2020.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 12.09.2022; TJ-CE, Apelação Cível nº 0005642-66.2018.8.06.0167, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 25.01.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator.  Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO  Trata-se de apelação interposta por Maria Araújo Gomes Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Independência, que julgou improcedente a ação declaratória de isonomia salarial ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Independência, nos seguintes termos (grifo original): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com…

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