Processo 3000172-34.2026.8.06.0163

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000172-34.2026.8.06.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES   PROCESSO: 3000172-34.2026.8.06.0163 APELANTE: MARIA DAS DORES DE ARAUJO DIAS APELADOS: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. E BANCO BRADESCO S.A.   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LIDE FUNDADA EM COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DE PLANO SOB FUNDAMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FRACIONAMENTO ABUSIVO. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PREVENTIVO E AO RITO DE SANEAMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. Caso em exame: 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que, de ofício e de forma imediata, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o ajuizamento de múltiplas ações autônomas para discutir descontos conexos caracteriza fracionamento indevido e litigância predatória. II. Questão em discussão: 2.1 A questão em discussão consiste em definir se a extinção imediata do feito por suposto abuso processual, sem prévia oitiva do autor ou oportunidade de emenda à inicial, configura error in procedendo por violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa. 2.2. Trata-se, outrossim, de analisar se o ajuizamento de ações individuais para questionar a legalidade de descontos decorrentes de contratos e produtos bancários diversos (anuidade de cartão de crédito, empréstimo, capitalização e tarifas de conta) contra o mesmo réu obsta o interesse de agir. III. Razões de decidir: 3.1. O ordenamento processual civil proíbe expressamente a prolação de decisões surpresa, exigindo que o julgador oportunize a manifestação prévia das partes, mesmo sobre matérias cognoscíveis de ofício, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. 3.2. Constatada irregularidade ou vício na peça de ingresso, cumpre ao magistrado determinar que o autor emende ou complete a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de nulidade da decisão que indefere a exordial de plano, conforme o artigo 321 do Código de Processo Civil. 3.3. O ajuizamento de demandas distintas fundadas em negócios jurídicos diversos não configura fracionamento abusivo ou litigância predatória, visto que cada desconto indevido efetuado em conta previdenciária constitui causa de pedir autônoma, caracterizando o interesse processual da consumidora. 3.4. Constatada a conexão de causas, a legislação impõe a reunião dos processos para instrução e decisão conjunta, nos moldes do artigo 55 do CPC, sendo incabível o indeferimento liminar da petição inicial. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese: "A extinção de plano do processo de ofício por suposta litigância abusiva, sem a prévia concessão de oportunidade de emenda ou manifestação ao autor, caracteriza decisão surpresa e configura nulidade por error in procedendo. 2. O ajuizamento de ações individuais conexas para contestar produtos e descontos bancários de naturezas e momentos distintos contra a mesma instituição de crédito não configura fracionamento indevido ou abuso do direito de agir." ________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 9º, 10, 55 e 321 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.   Jurisprudência relevante citada: …

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