Processo 3000173-06.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000173-06.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º     3000173-06.2025.8.06.0114.  REQUERENTE:     JOSE PINHEIRO CUSTODIO LANDIM.  REQUERIDOS:      NU PAGAMENTOS S.A. E OUTROS.      MINUTA DE SENTENÇA    Vistos.   Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.   1. FUNDAMENTAÇÃO:   Ingressa o autor com ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, na qual sustenta ter sido vítima de golpe de estelionato praticado por terceiros, tendo realizado duas transferências via PIX no valor total de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo R$ 10,00 (dez reais) e R$ 9.490,00 (nove mil, quatrocentos e noventa reais), para conta de titularidade de ALANA SUMAY SOUZA GUEDES, mantida junto ao PAGSEGURO INTERNET LTDA., após ser abordado por indivíduo que se identificou como "Matheus" por meio do aplicativo Facebook e, posteriormente, via WhatsApp.   Relata que as operações ocorreram no dia 02/06/2023, sendo induzido pelo fraudador a realizar pagamento antecipado como forma de assegurar a compra de motocicleta modelo Bros 160, placa PNQ-7180, com a promessa de que a transferência do veículo em cartório se daria no dia seguinte. Narra que, após os pagamentos, foi informado pelo próprio estelionatário de que havia sido vítima de golpe. Afirma ter buscado solução administrativa junto às instituições financeiras, inclusive mediante instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem êxito no ressarcimento dos valores.   Requer a restituição do montante de R$ 9.500,00, bem como indenização por danos morais, sob o argumento de falha na prestação do serviço bancário pelos réus.   Regularmente citada, a NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação sustentando que as transações foram realizadas mediante uso regular de senha, autenticação e dispositivo previamente cadastrado pelo titular, inexistindo falha no sistema de segurança. Alegou que o MED foi devidamente instaurado, sem êxito por ausência de saldo na conta destinatária, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos, diante da culpa exclusiva do consumidor.   O PAGSEGURO INTERNET LTDA, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como intermediador financeiro e mero recebedor das transferências realizadas voluntariamente pelo autor. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta do próprio consumidor, que efetuou transferências a desconhecidos sem cautelas mínimas.   1.1 - PRELIMINARMENTE:   1.1.1 - Da ilegitimidade passiva arguida pelo PAGSEGURO INTERNET LTDA.:   A parte autora afirma que os valores objeto da fraude foram transferidos para conta mantida junto ao PAGSEGURO INTERNET LTDA., circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da instituição demandada para integrar o polo passivo da demanda.   Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Assim, havendo imputação de responsabilidade à instituição financeira destinatária dos valores, mostra-se pertinente sua permanência no feito, sobretudo diante da necessidade de análise acerca da eventual falha na prestação do serviço, da abertura e manutenção da conta bancária…

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