Processo 3000173-07.2026.8.06.0070
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000173-07.2026.8.06.0070 Recorrente(s) MARIA DORINHA PEREIRA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE PARA RATIFICAR OS TERMOS DA DEMANDA EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. MEDIDA ADOTADA COM BASE EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FORMALISMO EXCESSIVO QUE CONFIGURA OBSTÁCULO AO ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora, em sua petição inicial (ID 34949615), que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 18,55, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Requereu, por isso, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores e uma indenização por danos morais. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial, exigindo o comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria do Juizado para apresentar documentos originais e ratificar os termos da petição inicial e da procuração, sob a justificativa de existirem indícios de demanda em massa. O Douto Juiz de Direito sentenciou indeferindo a petição inicial (ID 34949635), extinguindo o processo sem resolução de mérito, com o fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação de comparecimento presencial. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (ID 34949638), sustentando que a exigência representa formalismo excessivo e um obstáculo indevido ao seu direito de acesso à justiça, configurando cerceamento de defesa. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 34949643), pugnando pela manutenção da sentença. Enfim, eis o relatório. VOTO Defiro a gratuidade judiciária. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A petição inicial foi indeferida pelo Juízo singular, conforme já relatado, por entender que a parte autora deixou de cumprir uma determinação judicial tida como essencial para o prosseguimento da ação, qual seja, o seu comparecimento pessoal em juízo para ratificar a demanda. Contudo, assiste razão à recorrente. A decisão de extinguir o processo de forma prematura, antes mesmo da citação da parte ré para compor a relação processual e da devida instrução, representa um rigor excessivo que não se coaduna com os princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais e, principalmente, com a garantia constitucional do acesso à justiça. A exigência de comparecimento presencial, embora motivada pela louvável intenção de coibir a chamada advocacia predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho…
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