Processo 3000173-32.2025.8.06.0170

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000173-32.2025.8.06.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tamboril
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA   Processo: 3000173-32.2025.8.06.0170 APELANTE: ANTONIO RODRIGUES SEGUNDO  APELADO: BANCO DO BRASIL S/A       DECISÃO MONOCRÁTICA           Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES SEGUNDO, objurgando sentença (id 37608018) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep C/C com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos manejada pelo apelante em face do Banco do Brasil S/A, julgou liminarmente improcedente os pedidos constantes na petição inicial, no seguinte sentido:  "DISPOSITIVO  Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, II e §1º c/c art. 487, II, ambos do CPC, bem como no Tema 1387 do STJ, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora. Defiro a gratuidade judiciária ao promovente, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a formação do contraditório. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição."          Inconformado, a parte recorrente sustenta a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, a sua nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição sem a prévia oitiva das partes. Afirma que a decisão recorrida merece reforma, pois o termo inicial da prescrição não deve ser fixado na data do saque das cotas do PASEP, realizado em 12/12/2013, mas na data em que teve ciência inequívoca da alegada lesão, em observância ao princípio da actio nata, sustentando que somente então foi possível identificar as supostas irregularidades na movimentação de sua conta. Sustenta, ainda, que somente teve ciência das supostas irregularidades após a obtenção dos extratos microfilmados e da movimentação detalhada da conta do PASEP, em 28/05/2024, ocasião em que constatou, segundo afirma, a existência de desfalques e possível fraude na administração dos valores. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a nulidade do decisum por cerceamento do contraditório ou, subsidiariamente, afastar a prescrição reconhecida, determinando o regular prosseguimento do feito com apreciação do mérito, mantendo-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões no id 37608024.          É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. De início, ressalto que a possibilidade de julgamento monocrático, prevista no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, encontra pleno amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal e observa o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC, especialmente quando o recurso se revela manifestamente contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Nessa hipótese, a força vinculante do precedente qualificado afasta a necessidade de submissão da controvérsia ao órgão colegiado,…

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