Processo 3000173-89.2023.8.06.0109
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000173-89.2023.8.06.0109 APELAÇÃO DA COMARCA DE JARDIM APELANTE: MUNICÍPIO DE JARDIM APELADO: MARCELO ANTÔNIO DO NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Jardim em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim que, nos autos da Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos autorais para (ID. 36777050): "a) determinar que o demandado restabeleça, de forma imediata, a jornada de trabalho da parte autora, consistente em 04 (quatro) horas diárias; b) reconhecer a ocorrência da redução dos vencimentos da parte autora e condenar o município demandado ao pagamento dos vencimentos referentes às 04 (quatro) horas extras diárias, no período de 27/06/2018 até o restabelecimento da jornada de 04 (quatro) horas, com reflexos nas parcelas de férias, décimo terceiro salário e quinquênio, observando-se a prescrição quinquenal e eventuais valores quitados na via administrativa, nos termos da fundamentação supra." Em suas razões recursais (ID. 36777051), sustenta o apelante, em síntese, que a jornada de 40 (quarenta) horas semanais encontra amparo na legislação municipal vigente, inexistindo direito ao pagamento de horas extras, por se tratar de mera reorganização administrativa decorrente do poder de autotutela da Administração Pública. Contrarrazões apresentadas pelo apelado (ID. 36777054). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Na origem, a parte autora narra que tomou posse no cargo de agente administrativo do Município de Jardim, no ano de 2010, submetido à jornada de 04 (quatro) horas diárias, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo vigente à época. Relata que, posteriormente, o Município passou a efetuar o pagamento equivalente ao salário mínimo nacional, porém mediante ampliação unilateral da jornada de trabalho para 08 (oito) horas diárias. Aduz, ainda, que houve reconhecimento administrativo e judicial do direito dos servidores filiados ao sindicato da categoria à redução da carga horária, sem diminuição remuneratória, mas que tal providência não foi implementada em relação ao promovente. Diante disso, postulou o restabelecimento da jornada originária de 04 (quatro) horas diárias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ampliação da carga horária sem contraprestação proporcional, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e quinquênios. A sentença julgou integralmente procedente a pretensão. Pois bem. A Constituição Federal assegura, em seus arts. 7º, IV, e 39, § 3º, o direito à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante nº 16, segundo a qual o referido piso deve ser observado em relação à remuneração global do servidor público: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com…
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