Processo 3000174-18.2026.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000174-18.2026.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE ACOPIARA   2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA  R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.   Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br   __________________________________________________________  SENTENÇA      PROCESSO Nº: 3000174-18.2026.8.06.0029 REQUERENTE: FRANCINEIDE LUZIA DA CONCEICAO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.   I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCINEIDE LUZIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S/A., visando, em síntese, a anulação de lançamentos referentes a "TARIFA CESTA - CESTA B.EXPRESSO4", com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Na inicial (ID 188804692), a autora narra que é titular de benefício previdenciário e que, sem jamais ter contratado pacote de serviços bancários ou autorizado a cobrança de tarifas, passou a sofrer descontos mensais em sua conta, identificados como tarifa bancária, os quais reduziram sua renda de natureza alimentar. Sustenta inexistir contratação válida, afirmando que a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados de forma indevida e a reparação por danos morais. Com o recebimento da inicial (ID 192308621), o juízo condutor deferiu os benefícios da justiça gratuita, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061, do STJ, e ordenou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Regularmente citado (ID 193442590), o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 196390141), na qual arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; a existência de conexão com o processo nº.3000782-21.2023.8.06.0029; a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não teria buscado solucionar a questão na esfera administrativa. Impugnou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não houve comprovação cabal da hipossuficiência econômica.  Em sede de prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral ao ajuizamento. No mérito, a parte ré sustentou a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que os serviços prestados não se enquadram como essenciais, sendo lícita a sua tarifação nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Defendeu, ainda, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, bem como pela improcedência integral dos pedidos autorais. Adveio réplica (ID 196519954), na qual a autora repisa seus argumentos iniciais, salientando que a instituição financeira deixou de colacionar ao feito o instrumento contratual discutido. Nesses termos, pugna pelo julgamento antecipado do feito. Sobreveio despacho (ID 199076889), intimou as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do…

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