Processo 3000174-71.2026.8.06.9000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000174-71.2026.8.06.9000 Agravante: PATRICK LEITE PINHEIRO LUZ Agravado(a): FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento e agravo interno interpostos, declarando-os prejudicados, ante a perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Patrick Leite Pinheiro Luz, irresignado com decisão proferida nos autos do Processo n. 3002996-64.2026.8.06.0001 proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu o pedido de tutela provisória perseguida pelo autor. Cuidam os autos principais de ação ordinária, na qual a parte autora relata que participou do concurso público da Polícia Civil do Estado do Ceará, concorrendo ao cargo de Oficial Investigador de Polícia, avançando para a fase de Avaliação Psicológica, na qual foi reprovada. Sustenta, contudo, que foi reprovado em apenas dois dos testes a que foi submetida, realizado sem seguir os preceitos científicos do Conselho Federal de Psicologia, havendo a negativa genérica do seu recurso administrativo, além da ausência de disponibilização da ata da avaliação, que se demonstra subjetiva pela sua aptidão atestada pela aprovação em outros concursos públicos e a ocupação atual do cargo de Inspetor da Polícia Civil do Rio Grande do Sul. Após o indeferimento da tutela provisória, o autor interpôs o agravo de instrumento para requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão liminar, assegurando o direito de prosseguir no certame e uma nova oportunidade para fazer a avaliação psicológica. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. Proferi decisão, ID 33602013, indeferindo a tutela postulada. O agravante interpôs agravo interno pedindo a reforma da decisão. Parecer Ministerial pelo improvimento do agravo de instrumento. É o que basta relatar. VOTO Compulsando os autos de origem via sistema PJEPG, verifiquei que sobreveio sentença de improcedência nos autos principais. Assim sendo, é patente a perda do objeto, no presente caso, pois a superveniência de sentença faz perecer o objeto (a decisão interlocutória recorrida) do agravo de instrumento interposto. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Em razão da pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento, é necessário analisar casuisticamente se a superveniência de sentença de mérito ocasiona ou não a perda do objeto do agravo de instrumento, o que ocorre mediante o cotejo da pretensão contida no agravo com o conteúdo da sentença de mérito prolatada.…
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