Processo 3000175-06.2023.8.06.0062
TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000175-06.2023.8.06.0062 Classe:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto:[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RICLIA LIMA SOARES REU: MUNICÍPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por RÔMULO SOARES DA COSTA, menor impúbere, representado por sua genitora RICLIA LIMA SOARES, em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL (qualificados nos autos). Na exordial (ID 59540490), a parte autora narra que, em 30 de março de 2023, o menor encontrava-se na Escola de Ensino Fundamental Vereador Augusto Dantas quando passou a apresentar mal-estar, notadamente dor de cabeça. Sustenta que o diretor da instituição, JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, após ministrar paracetamol ao aluno, entrou em contato com a genitora, a qual informou não possuir condições de buscá-lo naquele momento, solicitando que o filho aguardasse o transporte escolar regular. Afirma que, não obstante tal orientação, o diretor decidiu, por iniciativa própria, conduzir o menor em veículo particular, pertencente a terceiro, com o intuito de levá-lo até sua residência. Relata que, logo após o início do trajeto, o condutor perdeu o controle do automóvel, colidindo contra um muro, circunstância que ocasionou o arremesso do menor contra o vidro dianteiro, uma vez que não utilizava cinto de segurança. Aduz que o acidente resultou em lesões gravíssimas, incluindo traumatismo cranioencefálico, múltiplas fraturas faciais e episódios convulsivos, demandando internação no Instituto Dr. José Frota (IJF) e realização de procedimentos cirúrgicos. Ao final, pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Citado, o réu apresentou contestação (ID 88385174), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que a conduta do diretor configuraria ato individual dissociado de suas atribuições funcionais (ato ultra vires), bem como alegou culpa exclusiva ou concorrente da genitora, por suposta omissão no dever de cuidado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Houve réplica no ID 132769601. Em decisão de saneamento (ID 155052000), foram rejeitadas as preliminares suscitadas, fixando-se como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço público, o nexo de causalidade e a extensão do dano indenizável. Consta, no ID 185919666, a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas VITÓRIA FALCÃO LIMA, MARIA GRACIMAR PEREIRA DA SILVA e JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. As partes apresentaram memoriais finais nos IDs 188908277 e 189493710, reiterando suas teses. O Ministério Público, em parecer de ID 190444826, opinou pela procedência parcial do pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva do ente público. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. O art. 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A responsabilidade objetiva do…
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