Processo 3000175-37.2025.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3000175-37.2025.8.06.0126 APELANTE: FRANCISCO SILVANIO CAVALCANTE APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O autor sustentou a invalidade de contrato de refinanciamento celebrado por meio eletrônico, alegando ausência de assinatura física ou certificação digital vinculada à ICP-Brasil, vulnerabilidade decorrente de sua condição de pessoa idosa e residente em área rural, bem como insuficiência da biometria facial para comprovar sua manifestação de vontade. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo consignado, validada por assinatura eletrônica e biometria facial, constitui meio idôneo para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor; e (ii) estabelecer se as provas produzidas pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade do negócio jurídico e afastar os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, aplica-se à controvérsia o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 4. No caso concreto, o banco se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC ao apresentar os documentos pessoais do autor (ID 36997740), a cédula de crédito bancário (ID 36997734) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado (ID 36997735), evidenciando a formalização e a execução da operação. 5. Além disso, a prova produzida revela coerência entre os elementos da contratação, pois demonstra a liquidação dos contratos anteriores, o crédito do valor na conta do autor, a posterior movimentação dos recursos e a compatibilidade da geolocalização utilizada na contratação com o endereço de residência do demandante, circunstâncias que reforçam a autenticidade do negócio jurídico. 6. Ademais, a contratação eletrônica mediante assinatura eletrônica e biometria facial constitui meio válido de manifestação da vontade, uma vez que o art. 107 do Código Civil consagra a liberdade das formas, inexistindo exigência legal de assinatura física ou de certificação emitida pela ICP-Brasil para a validade do contrato. 7. Por outro lado, as alegações de que a biometria facial poderia ter sido utilizada de forma fraudulenta e de que o autor, por ser idoso e residente em área rural, não possuiria familiaridade com ferramentas digitais permanecem desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a documentação apresentada pela…
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