Processo 3000175-77.2026.8.06.0166
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3000175-77.2026.8.06.0166 Promovente: Luciana Bezerra Alves Promovido: Banco Bradesco S.A.. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como que o banco seja condenado à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifa bancária não contratada. A requerida, em sede de contestação, suscita uma prejudicial de mérito. No mérito, afirma que a utilização de serviços diversos é incompatível com a natureza da conta-benefício. Alega que não praticou ato ilícito. Afirma que a cobrança de tarifas bancárias em valor ínfimo não gera dano moral, bem como não foi provada existência de lesão de tal ordem. Aduz que sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Pugna pela improcedência do pleito autoral e formula pedido contraposto. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócio jurídico, o qual afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, principalmente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 27 DO CDC. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCELAS ANTERIORES A OUTUBRO DE 2019. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (Recurso Inominado Cível - 30008201420248060121, Relator(a): Marcia Oliveira Fernandes Menescal De Lima, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/10/2025) RECURSOS INOMINADOS. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. PARCELAS ANTERIORES A 26/08/2019 ALCANÇADAS PELO PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EM VALORES IRRISÓRIOS INCAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA PROMOVENTE. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO, CONTUDO, QUE SE OPERA DESTA FORMA APENAS PARA AS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE 30/03/2021. MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS. ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA, QUE PASSARÁ A SER CONTADO DESDE A DATA DOEVENTODANOSO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30015886420248060015, Relator(a): Roberto…
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