Processo 3000177-38.2025.8.19.0031

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3000177-38.2025.8.19.0031
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Dívida Ativa da Comarca de Maricá
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3000177-38.2025.8.19.0031/RJ EXECUTADO : LUANDA ASSIS MORGADO ADVOGADO(A) : NATHALIA SANTOS CORREA (OAB RJ186947) ADVOGADO(A) : ANDRE MOREIRA BAISEREDO (OAB RJ122116) DESPACHO/DECISÃO Evento 22: Havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia pelo seu advogado, deve este continuar representando-a nos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que realizada a prova da notícia de denúncia do mandato nos autos, a teor do art. 112, parágrafo único, do CPC.  Ressalte-se ser dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando regularização processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono, por já ter sido notificada pelo advogado renunciante, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA AO MANDATO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DISPENSA DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1468610/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO PRAZO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que, havendo regular comunicação à parte no que tange à renúncia do mandato pelo seu patrono, é dispensável a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo patrono. Precedentes. 2. Diante da comprovação da ciência inequívoca da agravante acerca da renúncia de sua patrona, não há que se falar em nulidade pela falta de intimação dos atos subsequentes, ou ofensa aos dispositivos legais invocados como violados. A reforma do julgado, nesse ponto, demanda reexame de matéria fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.025.325/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 18/4/2017.)  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE…

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