Processo 3000177-38.2026.8.06.0169

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000177-38.2026.8.06.0169
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE  RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: TABULEIRO@TJCE.JUS.BR SENTENÇA Número: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: 3000177-38.2026.8.06.0169 Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Requerente(s): AUTOR: JOSE GONDIM FREIRE Requerido(s): REU: BANCO BMG SA   Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por JOSE GONDIM FREIRE em desfavor do BANCO BMG SA, conforme petição inicial e documentos anexos. Alega a parte autora que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, especificamente, decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável não contratado pelo requerente. É o breve relatório. Decido.  Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e extratos bancários. Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos. As ações encontram-se fundadas em alegação de irregularidade na relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual (como a não juntada de um contrato) resultar em proveito econômico para a parte demandante. A partir desse contexto, considerando o caráter genérico da exordial, entendo que a mera alegação de que a relação consumerista esta eivada de suposta irregularidade não é fundamento suficiente para que, por si só, haja inversão do ônus da prova, devendo a parte autora assumir a responsabilidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ora, a inversão do ônus da prova nas causas consumeristas não é automática. Na verdade, nos termos do que entende o Superior Tribunal de Justiça "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, [...]." (AgInt no AREsp 1429160/SP, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data do Julgamento: 27 de maio de 2019). Na inicial, a parte autora se limita a alegar que a contratação existente entre as partes envolvidas na presente lide, encontra-se viciada de ilegalidade. No caso concreto, o direito alegado pela demandante se ampara exclusivamente em supostos fatos narrados unilateralmente por ela e relativo a contrato só discutido após longo período de descontos, não havendo sequer, nesta fase inicial do processo, indícios fora do campo das alegações de que a contratação é de fato irregular ou ilegal. Importa ressaltar, aqui, que o direito de ação não se apresenta irrestrito, sendo exigível daqueles que acionam o sistema de justiça que promovam ações devidamente instruídas, evitando-se ações nitidamente fadadas ao insucesso ou a adoção de…

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