Processo 3000177-69.2025.8.06.0170
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3000177-69.2025.8.06.0170 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO FERNANDO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Fernando de Sousa, adversando sentença (ID 38566446), prolatada pelo Douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, quando do julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. Originalmente, trata-se de ação em que o autor busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que estaria dando origem a descontos em seu benefício. Afirma que os descontos realizados em seu benefício são indevidos. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu na repetição do indébito das quantias descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário e danos morais, além de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais. Após o ajuizamento da ação, fora proferida sentença, ID de n. 38566446, onde o magistrado de primeiro grau entendeu pela prática de litigância abusiva por parte do autor e, em razão disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentado na ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. O autor/recorrente, através das razões, ID de n. 38566450, aduz, em síntese: "não assiste razão a sentença ora proferida, uma vez que em vários tribunais do País, acertam em proferir jurisprudência que buscam legitimar o protocolo de ações fragmentadas, uma vez que embora seja o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, é necessário dissertar que se trata de contratos diferentes, valores, modos de contratação e alegações diversificadas. Nesse conseguinte, não há em que se falar em petições padrões." Ao final, pleiteia pelo provimento do recurso e a reforma da sentença proferida para o regular prosseguimento da ação. Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de caso exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade recursal Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO o recurso interposto e passo à devida análise. 2. Julgamento monocrático Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de…
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