Processo 3000177-89.2025.8.06.0131

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000177-89.2025.8.06.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mulungu
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ   Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000  FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000177-89.2025.8.06.0131 Requerente: FRANCISCA DA COSTA SALES Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Anulação de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca da Costa Sales em face de Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que é aposentada do INSS, contando atualmente com 77 anos de idade, e que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 110981185, no valor originário de R$ 1.776,54, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, razão pela qual requereu a exibição dos documentos contratuais, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de id. 174950404, foi designada audiência de conciliação. Conforme termo de audiência de id. 182504299, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação em id. 193666866, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que a operação teria sido realizada mediante terminal de autoatendimento, com posterior crédito e saque dos valores pela própria autora. Por meio da decisão de id. 207311953, foi deferida a inversão do ônus da prova, determinando-se que a instituição financeira apresentasse cópia do contrato impugnado, bem como comprovantes da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. Apesar de regularmente intimado, o requerido não apresentou os documentos requisitados. É o relatório necessário. Decido. II - Mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 110981185, bem como à análise dos pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Inicialmente, não há controvérsia acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e correntista possui inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e à inversão do ônus da prova. No caso concreto, a autora negou expressamente a contratação do empréstimo consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Por sua vez, embora o banco requerido tenha alegado a regularidade da contratação e afirmado que a operação foi realizada por meio de terminal de autoatendimento, limitou-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem apresentar o instrumento contratual, a gravação eletrônica da contratação, a biometria, a assinatura digital, comprovantes de autenticação ou qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora.…

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