Processo 3000178-38.2026.8.06.0164

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000178-38.2026.8.06.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE     PROCESSO: 3000178-38.2026.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ANTONIO ODELIO ALMEIDA PAIVA REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE       Cuida-se de demanda ajuizada pela parte requerente acima nominada em face do Município de São Gonçalo do Amarante. Na inicial, alega o seguinte: Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora integrante do magistério municipal em face de seu empregador, o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. […] A controvérsia da demanda consiste em perquirir se a parte autora, docente em efetiva regência de classe, enquanto ocupante do cargo de professora de educação básica, tem direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, bem como direito a receber o adicional correspondente sobre todo o período, considerando a sua alegação de que o Município de São Gonçalo do Amarante só lhe concedeu, durante todo o vínculo, apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre esse intervalo de tempo. [...] Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: b) Deferir o pedido de tutela de urgência e intimar o réu para conceder regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no Estatuto do Magistério Municipal , Lei nº 792/2004 em seu art. 25 § 1º, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento; […] e) Ao final, condenar o Município de São Gonçalo do Amarante, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida a DETERMINAR ao Município de São Gonçalo do Amarante-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 25 § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, em valores que serão apurados quando do cumprimento de sentença; [...] Citado, o ente demandado apresentou contestação no ID 198820137, alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, visto que este não diligenciou prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que o pleito autoral se fundamenta em interpretação equivocada do texto legal, pois não há previsão de período de férias de 45 dias na lei municipal de regência da carreira do magistério, de modo que o diploma normativo municipal prevê apenas 30 dias de férias, à luz do regramento constitucional, somados a 15 dias de recesso escolar, com natureza jurídica…

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