Processo 3000178-45.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000178-45.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: ERIVAN CARVALHO DO NASCIMENTOAGRAVADO: VALDEMIR DE SOUSA NOGUEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que a ocupação do imóvel pelo agravado ocorreu de forma consentida, logo após o falecimento dos proprietários, inexistindo prova inequívoca de esbulho possessório. O agravante sustenta que a posse do agravado tornou-se clandestina após o falecimento da companheira deste e requer a concessão da medida liminar de reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, especialmente quanto à demonstração da posse anterior, da ocorrência do esbulho possessório, da data do esbulho e da perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da liminar possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar a posse, o esbulho, sua data e a perda da posse. Os elementos constantes dos autos não evidenciam, em cognição sumária, a ocorrência de esbulho possessório, uma vez que o agravado passou a ocupar o imóvel de forma consentida, inexistindo prova inequívoca da alteração da natureza da posse. Alegada a existência de comodato verbal, a caracterização do esbulho depende da demonstração da constituição em mora do ocupante, mediante notificação para desocupação, a qual somente foi promovida mais de um ano após o suposto início da posse clandestina. Diante da controvérsia acerca da origem, natureza e continuidade da posse exercida pelas partes, a solução da demanda reclama dilação probatória, sendo recomendável a preservação do estado fático existente, nos termos do art. 1.211 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova suficiente dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. A ocupação inicialmente consentida do imóvel afasta, em princípio, a caracterização imediata do esbulho possessório, cuja demonstração depende de elementos probatórios idôneos. Existindo controvérsia relevante acerca da posse e do alegado esbulho, impõe-se a manutenção do estado atual da posse até a adequada instrução do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 562; CC, art. 1.211. Jurisprudência relevante citada: TJSP, APL nº 9000005-47.2002.8.26.0405, Rel. Des. Paulo Alcides, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2013; TJPR, AC nº 1061952-2, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 16.10.2013; TJMG, AI nº 1.0000.15.066885-3/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, j. 08.10.2015; TJMG, AI nº 10400170041406001, Rel. Des. Alexandre Santiago, j. 16.04.2018; TJRS, AI nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, 19ª Câmara Cível, j. 06.12.2018; TJMG, AI nº…
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