Processo 3000179-75.2024.8.06.0040

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000179-75.2024.8.06.0040
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS     RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000179-75.2024.8.06.0040 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RECORRENTE: ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS SOUZA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. BANCO QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO AO CPF DO AUTOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA NECESSIDADE DE PERÍCIA SOBRE ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONSTITUIÇÃO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PERÍCIA SOBRE ASSINATURA ELETRÔNICA QUE RECAI SOBRE METADADOS E REGISTROS DE AUTENTICAÇÃO CUSTODIADOS PELO PRÓPRIO FORNECEDOR OU POR SUA CERTIFICADORA. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. BANCO QUE NÃO APRESENTA CERTIFICADO DIGITAL, LOGS DE AUTENTICAÇÃO OU QUALQUER MECANISMO QUE DEMONSTRE A ADESÃO DO AUTOR AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OBJETO CONCRETO PARA A PERÍCIA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA CRIADA PELA PRÓPRIA INÉRCIA DO RÉU. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR VÍNCULO CONTRATUAL. ARTS. 6º, VIII, E 14 DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO   Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.   RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO BERNARDO DOS SANTOS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré/CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da suposta necessidade de realização de perícia para aferir se a assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela parte ré pertence à parte autora, reputando a causa de maior complexidade probatória. Na origem, alegou o autor que foi surpreendido com a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito - SPC e SERASA -, em 16/01/2024, em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 2.190,60 e R$ 3.640,78, totalizando R$ 5.831,38, relativos a contratos que afirma desconhecer e não ter celebrado com o Banco Bradesco S.A. Sustentou que nunca contratou os serviços objeto da negativação, requerendo a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a instituição financeira recorrida alegou a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora é titular do Cartão Elo Internacional Básico, contratado em 18/07/2022, vinculado ao seu CPF, com saldo devedor de R$ 6.281,36, ativado em 29/07/2022 e atualmente cancelado. Aduziu que as inscrições restritivas decorreram de inadimplemento regular e juntou telas sistêmicas e faturas do cartão em sua defesa. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de incompetência do Juizado Especial, ao fundamento de que a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato apresentado pela parte ré somente…

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