Processo 3000179-78.2026.8.06.0081
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000179-78.2026.8.06.0081 Trata-se de ação de cancelamento de cobrança indevida c/c indenização ajuizada por Benedita dos Santos de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas bancárias - "Pacotes Serviços"; "Cesta B Expresso" e "Cesta Pacote Padronizado I", além de tarifas relativas a cartão Visa Platinum final 4389 e por fim, serviço cartão protegido, no valor de R$ 25,15, contudo, alega que não contratou tais serviços. Requer a concessão da tutela provisória para a suspensão dos descontos do contrato impugnado e a concessão da tutela definitiva para que seja declarado nulo o negócio objeto da ação e seja o réu condenado à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 192050280 a 192050279. Na decisão de ID 195397556, indeferiu-se a liminar. Audiência de conciliação sem êxito ID 199786681, oportunidade na qual o requerido pugnou pela audiência de instrução e julgamento. Em sua contestação de ID 202023814, o réu alega prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que a contratação foi regular. Requereu pedido contraposto para a devolução das tarifas utilizadas. Em sua réplica em ID 203821776, a parte autora reitera os termos da inicial. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que o requerimento de prova oral formulado pelo réu é genérico e não justifica suas razões concretas para a elucidação do fato probando e considerando que os fatos controversos dessa demanda devem ser dirimidos mediante prova documental, plenamente acessível ao demandado, referente à juntada do instrumento do contrato questionado, verifica-se que o depoimento pessoal da parte autora é providência que carece de utilidade e de necessidade para o efetivo deslinde da questão fática controversa, razão pela qual indefiro esse requerimento probatório nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC (TJ-MG - AI: 10000212002307001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021). Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão…
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