Processo 3000179-87.2025.8.06.0154

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000179-87.2025.8.06.0154
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA   PROCESSO: 3000179-87.2025.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA NOGUEIRA DE ALMEIDA ELPIDIO APELADO: BANCO BRADESCO S/A     EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DA COBRANÇA. REQUERIDA ADERIU E UTILIZOU CARTÃO DE CRÉDITO ELO INTERNACIONAL MAS NÃO HONROU O PAGAMENTO DAS FATURAS. CONTESTAÇÃO BASEADA EM SUPOSTAS ABUSIVIDADES. TODAVIA, A PARTE REQUERIDA APRESENTA DEFESA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. 2. Já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 4. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 5. DEFESA GENÉRICA. A Parte Promovida apresenta Defesa Genérica. Em vão. É vedada a contestação genérica, cabe ao réu impugnar especificadamente os valores considerados indevidos e não o tendo feito presume-se verdadeiro o montante cobrado, originalmente, pelo autor (art.341 CPC). Confira-se outro preceptivo legal incidente à espécie: Art. 434, CPC. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A Parte Requerida apresentou contestação genérica, desacompanhadas de elementos de provas, ainda que indiciárias, em sentido contrário. 6. Por fim, vê-se que a Requerida não se desincumbiu de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do autor, na forma do art. 373, II, CPC. 7. Precedentes do STJ e do TJCE. 8. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse da Assistência Judiciária Gratuita. ACÓRDÃO: Vistos,…

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