Processo 3000181-27.2023.8.06.0122
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000181-27.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO LAURENTINO DA SILVA APELADO: CICERO LAURENTINO DA SILVA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DO PRAZO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TJCE. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas por Cícero Laurentino da Silva e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, irresignados com sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou procedente ação previdenciária, na qual contende o segurado com a autarquia previdenciária, discutindo a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trajeto. Na decisão recorrida (id. 32163709), o magistrado julgou procedentes os pedidos, fundamentando-se, essencialmente, na prova pericial judicial, que constatou incapacidade parcial e temporária do autor, decorrente de fratura diafisária da clavícula esquerda, para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença acidentário a partir de 05/01/2023, pelo prazo de 12 meses, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de conceder tutela de urgência para imediata implantação do benefício, submetendo a sentença ao reexame necessário. Nas razões recursais (id. 32163712), o autor Cícero Laurentino da Silva sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma para concessão de auxílio-acidente, alegando que as sequelas decorrentes da lesão possuem caráter permanente e implicam redução definitiva da capacidade laborativa, apontando contradições no laudo pericial e invocando o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, pugnando pela concessão do benefício mais vantajoso e pela inversão dos ônus sucumbenciais. Por sua vez, o INSS em razões de apelo no id. 32163714 sustenta que o decisum deve ser reformado para restringir o período de concessão do auxílio-doença ao prazo de 6 meses contados da perícia judicial, argumentando que o laudo técnico indicou incapacidade temporária com previsão de recuperação nesse intervalo, impugnando a extensão do benefício por 12 meses, requerendo ainda a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento parcial. Em contrarrazões (ids. 32163721 e 32843868), o autor defende a manutenção da sentença, argumentando que restou comprovada a limitação funcional decorrente da lesão e que a redução da capacidade laborativa justificaria a concessão do benefício, ao passo que o INSS sustenta a inexistência de sequela permanente, reafirmando que o laudo pericial reconheceu apenas incapacidade temporária com previsão de recuperação, de modo que não haveria respaldo técnico para as pretensões do segurado. O Ministério Público manifestou-se (id. 36309850) pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos, bem como pela confirmação da remessa necessária, entendendo que a sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório ao reconhecer a incapacidade temporária do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.