Processo 3000181-37.2025.8.06.0096
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000181-37.2025.8.06.0096 [Urgência] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ANTONIA LUCINETE DE OLIVEIRA Recorrido: ESTADO DO CEARA Ementa: Constitucional. Apelação. Ação de Obrigação de Fazer. Saúde. Realização de cirurgia de Adenoamigdalectomia. Cirurgia de caráter eletivo. Demora e urgência não demonstradas. Necessidade de observância da lista de espera. respeito ao princípio da isonomia. Apelo conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia de adenoamigdalectomia. II. Questão em discussão 2. Analisar se deve ser reformada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral, deixando de condenar os réus na realização de cirurgia de adenoamigdalectomia. III. Razões de decidir 3. A Nota técnica que informou que a condição apresentada não se enquadra como urgência médica imediata, pois não há risco iminente de vida ou de deterioração súbita do estado geral. Trata-se de caso eletivo, embora com prioridade médica, devendo ser conduzido nos termos da regulação SUS. 4. Não há razão específica que justifique a não submissão a fila de espera para a realização do procedimento. 5. Não foi informado a data de inserção da apelante na fila de espera e o prazo de eventual mora do ente para a sua realização, o que impossibilita a aferição de espera excessiva na realização do procedimento. 6. Assim, ausente demonstração de urgência, de demora excessiva ou de qualquer outra situação excepcional, deve ser preservada a organização administrativa da fila, em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da equidade no acesso às ações e aos serviços públicos de saúde. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação interposta por Antônia Lucinete de Oliveira, em prol de Ana Gabrielle Oliveira Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras, que julgou improcedente o pedido formulado em desfavor do Estado do Ceará para a realização de cirurgia Adenoamigdalectomia. Petição Inicial (ID 39908714): a autora é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e apresenta quadro clínico de obstrução das vias aéreas superiores devido ao aumento das amígdalas. Diante desse quadro, foi indicado pelo médico especialista a realização da cirurgia de Adenoamigdalectomia. Sentença (ID 39908735): julgou improcedente o pleito, afirmando que a autor deve aguardar a fila para a realização da cirurgia e que não há razão específica para eventual sobreposição em relação as demais pessoas que aguardam na fila para a realização da cirurgia, com base em laudo produzido pelo NatJus que atestou a ausência risco iminente de morte ou perecimento de membro que exija medida judicial imediata. Apelação (ID 39908737): busca a reforma da sentença, sob o argumento de que a fila de espera para a realização da cirurgia encontra-se…
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