Processo 3000181-79.2023.8.06.0040

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000181-79.2023.8.06.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Assaré
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000181-79.2023.8.06.0040 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TARRAFAS  APELADO: ANTONIA OSCARINA ALCANTARA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 224/2005. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  ARGUMENTO INSUFICIENTE. FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE CONDENAÇÃO SUPERIORES AO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME.  1. Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer e Pagar, proposta por servidora pública, na qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do cargo de professora junto ao Município de Tarrafas; (ii) saber se houve revogação do Plano de Cargos e Carreira do Magistério pela nova lei municipal que instituiu o regime jurídico único; e (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao conceder percentual superior ao pleiteado.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. O adicional por tempo de serviço foi previsto no art. 41, §1º, Lei Municipal nº 224/2005, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 427/2022.  4. É certo que, em que pese o anuênio tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido.  5. Destaca-se, ainda, que a Lei Municipal nº 224/2005 é uma norma de eficácia plena, sendo, portanto, autoaplicável.  6. A condenação do ente municipal ao pagamento do adicional por tempo de serviço à autora foi devidamente fundamentada e realizada em estrita observância à legislação municipal, não havendo, portanto, que se falar em violação ao Princípio da Legalidade.  7. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não merece prosperar, uma vez que a decisão recorrida reconheceu direito previamente previsto em lei, em estrita observância ao texto constitucional e à legislação municipal.  8. A sentença fixou percentuais superiores ao requerido, caracterizando julgamento ultra petita, devendo ser reformada de ofício para limitar a condenação ao percentual de 15%, correspondente a três quinquênios completos.  IV. DISPOSITIVO.  9. Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício para limitar o percentual do adicional por tempo de serviço a 15%.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.   Fortaleza, data registrada no sistema.      DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA    Relatora e Presidente do Órgão Julgador       RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível (ID 36372316) interposta pelo MUNICÍPIO DE TARRAFAS, em face de sentença (ID 36372315) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos da Ação de Obrigação de…

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