Processo 3000182-07.2026.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000182-07.2026.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000182-07.2026.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALVA DE SOUSA TAVARES REU: MUNICIPIO DE MAURITI SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE JORNADA ajuizada por FRANCINALVA DE SOUSA TAVARES em desfavor do Município de Mauriti. Alegou a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja jornada originária era de 20 (vinte) horas semanais, com remuneração correspondente a meio salário-mínimo. Sustentou que, com o advento da Lei Municipal n.º 1.345/2015, houve ampliação unilateral de sua carga horária para 30 (trinta) horas semanais, equivalentes a 6 (seis) horas diárias, sem a correspondente majoração proporcional da remuneração, passando a perceber apenas um salário-mínimo integral. Afirmou que, embora a Administração tenha promovido a adequação formal da remuneração ao piso constitucional, a autora já possuía direito à percepção de remuneração não inferior ao salário-mínimo nacional, independentemente da jornada reduzida, de modo que a ampliação da carga horária sem contraprestação proporcional implicaria redução indireta da remuneração, em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Assim, requereu, em sede principal, a condenação do Município ao pagamento das 2 (duas) horas diárias excedentes à jornada originalmente prevista, tratadas como horas extraordinárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento), acrescidas dos reflexos legais sobre 13.º salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e descanso semanal remunerado, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação. Subsidiariamente, pugnou pelo restabelecimento da jornada originária de 20 (vinte) horas semanais, com a manutenção da remuneração atualmente percebida. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, edital do concurso público, documentos funcionais, contracheques e cópia da legislação municipal pertinente. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência de contemporaneidade do perigo de dano, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a edição da Lei Municipal n.º 1.345/2015, bem como da necessidade de prévia observância do contraditório, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e determinada a citação do ente demandado. Regularmente citado, o Município de Mauriti apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sustentando que a pretensão autoral busca desconstituir os efeitos de ato normativo editado no ano de 2015, circunstância que atrairia a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/32. No mérito, defendeu a legalidade da alteração promovida pela Lei Municipal n.º 1.345/2015, aduzindo que inexiste direito adquirido a regime jurídico administrativo, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 41), bem como que a modificação da carga horária decorreu de reestruturação legítima do regime funcional dos servidores municipais. Afirmou, ainda, que a alteração normativa teria sido precedida de acordo firmado entre o…

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