Processo 3000182-78.2026.8.06.0066
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo: 3000182-78.2026.8.06.0066 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Apelante: MARIA LUCI MONTEIRO Apelado: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E AO MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. TEMA 1.198 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, decorrente de suposto abuso do direito de demandar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial ou se manifestar sobre eventual fracionamento indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de demandas, em determinadas circunstâncias, caracteriza abuso do direito de demandar, em afronta aos princípios da boa-fé, cooperação, economia e eficiência processual previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 4. A repressão a práticas de litigância abusiva deve observar as garantias fundamentais do processo, especialmente o contraditório, o devido processo legal e o modelo cooperativo instituído pelo Código de Processo Civil. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando constatados defeitos ou irregularidades sanáveis, sendo o indeferimento liminar medida excepcional, cabível apenas após o descumprimento da determinação judicial. 6. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora acerca de fundamento suscitado de ofício configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que consagram o contraditório substancial e vedam a decisão surpresa. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse processual e a autenticidade da postulação, não sendo admissível a extinção automática do processo. 8. A sentença que extingue a demanda sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial configura error in procedendo e afronta também o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e…
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