Processo 3000182-92.2026.8.06.0029

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000182-92.2026.8.06.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3000182-92.2026.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALVES TEIXEIRA ALMEIDA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA ALVES TEIXEIRA ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse de agir decorrente do indevido fracionamento de demandas semelhantes ajuizadas contra a mesma instituição financeira. Na origem, a autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não reconhecer, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. Ao apreciar os autos, o magistrado singular consignou que, após consulta ao sistema PJe, constatou a existência de diversas ações ajuizadas pela mesma autora em face do mesmo réu, todas envolvendo alegações semelhantes de descontos indevidos vinculados a contratos bancários distintos, identificando os processos nºs 3000187-17.2026.8.06.0029, 3000186-32.2026.8.06.0029, 3000185-47.2026.8.06.0029, 3000183-77.2026.8.06.0029 e 3000182-92.2026.8.06.0029 (presente feito). Assentou o Juízo de origem que as demandas possuíam fundamentos e pretensões substancialmente semelhantes, diferenciando-se apenas quanto à nomenclatura dos contratos discutidos, circunstância que evidenciaria fracionamento artificial de pretensões, em afronta aos princípios da boa-fé processual, cooperação, economia processual e razoável duração do processo. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que as ações possuem objetos distintos, vinculados a contratos diversos, inexistindo identidade de causa de pedir apta a justificar a extinção do feito. Aduziu que cada contratação demanda análise individualizada, afirmando, ainda, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a multiplicidade de ações ajuizadas pela autora evidencia litigância abusiva e fracionamento deliberado de pretensões que poderiam ter sido deduzidas em uma única demanda. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo o recurso e passo a apreciá-lo. I. Da possibilidade do julgamento monocrático  Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão…

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