Processo 3000183-90.2025.8.06.0036

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000183-90.2025.8.06.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aracoiaba
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS AUTOR: TARCISO ROCHA DOS SANTOS 3000183-90.2025.8.06.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)     SENTENÇA   RELATÓRIO Vistos. Trata-se de ação proposta por TARCISO ROCHA DOS SANTOS em face da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP) , pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a título de contextualização, salutar destacar que trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c  repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TARCISO ROCHA DOS SANTOS em face da CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte promovente, aposentada e sem outras fontes de renda, ajuizou a presente ação alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CEPAB 0800 715 8056" , em virtude de suposta filiação junto a associação demandada, sem sua autorização ou contrato firmado. Salutar destacar que esta Unidade Judiciária tem recebido um número significativo de demandas com estrutura e objeto semelhantes ao da presente ação, todas lastreadas na alegação de realização de descontos indevidos em proventos previdenciários sem a anuência dos respectivos titulares. Em diversas delas, os autores expressam de forma categórica que jamais autorizaram a adesão a quaisquer associações ou entidades representativas. Tal constatação revela um padrão reiterado de condutas e, sobretudo, um risco concreto de comprometimento da proteção dos dados pessoais dos segurados da Previdência Social. Além disso, tem-se verificado o ajuizamento de elevado número de cartas precatórias oriundas de outras comarcas, com alegações análogas, o que reforça a suspeita de possível falha sistêmica ou até mesmo de vazamento de dados sensíveis sob responsabilidade do INSS. A desconfiança acima ainda foi reforçada com a operação, fartamente noticiada, empreendida pela Polícia Federal e pela Controladoria Geral da União, a partir da data de 23 de abril do corrente ano e cujo objetivo é apurar um suposto esquema de possíveis  fraudes no INSS que teria desviado valores expressivos em cifras bilionárias de aposentados e pensionistas a partir de 2019. Segundo apontam as investigações, apurou-se que os suspeitos vinham realizando justamente esses descontos indevidos nos benefícios das referidas vítimas sem autorização, inclusive mediante a falsificação de documentos dos beneficiários, o que se tornou público e notório. Diante desse cenário, esta Unidade Judiciária revê seu entendimento anterior, passando a reconhecer a necessidade de inclusão expressa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo das demandas que versem sobre descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização, não apenas para assegurar o contraditório e a ampla defesa, mas também para que o setor de segurança da autarquia tome ciência formal dos fatos, adotando as providências administrativas pertinentes. Nesse ínterim, a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), impõe requisitos rigorosos quanto à utilização de dados pessoais. O artigo 7º, inciso I, estabelece que:   Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:…

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