Processo 3000183-95.2025.8.06.0099

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000183-95.2025.8.06.0099
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000183-95.2025.8.06.0099 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCO DAMIÃO FERREIRA LIMA APELADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ E ESTADO DO CEARÁ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA FORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR MULTAS E ENCARGOS. ARTIGOS 123 E 134 DO CTB. MITIGAÇÃO DA SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de declaração de inexistência de vínculo do autor com o veículo HONDA/CG 125 FAN KS, placa OIQ-1706, bem como de exclusão de multas, penalidades administrativas e encargos tributários incidentes após alegada venda realizada em 2013. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada alienação do veículo restou suficientemente comprovada para afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelas penalidades e débitos posteriores; e (ii) estabelecer se é cabível a adoção de medida administrativa destinada à identificação do atual possuidor e à regularização da propriedade do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A propriedade de bem móvel se transfere pela tradição, mas a regularização da titularidade perante os órgãos de trânsito exige o cumprimento das formalidades administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. 4. O art. 123, § 1º, do CTB, atribui ao adquirente o dever de promover a transferência do veículo no prazo legal, enquanto o art. 134 impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a alienação ao órgão de trânsito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga a responsabilidade solidária prevista no art. 134, do CTB, quando há prova efetiva da alienação do veículo, ainda que ausente a comunicação formal ao órgão competente. 6. O conjunto probatório apresentado não demonstra de forma suficiente a celebração da compra e venda, pois inexiste contrato, comprovante de pagamento, documento de transferência ou outro elemento apto a confirmar a efetiva transmissão da propriedade. 7. A mera apresentação de declarações testemunhais, boletim de ocorrência e requerimento administrativo formulado anos após a alegada venda não comprova a transferência do veículo nem autoriza a exclusão da responsabilidade do proprietário registral. 8. A inexistência de identificação do atual proprietário e o desconhecimento do paradeiro do veículo impedem a regularização cadastral e inviabilizam a manutenção do bem sem responsável legal perante o sistema de trânsito. 9. O bloqueio administrativo do veículo via RENAJUD constitui medida adequada para possibilitar a localização do bem, a identificação do possuidor e a posterior regularização da propriedade. 10. A responsabilidade solidária do proprietário registral pelos débitos administrativos, multas e pontuações deve subsistir até a efetiva apreensão do veículo e identificação da pessoa que passará a responder por ele. 11. O princípio da causalidade afasta a condenação do DETRAN nos ônus sucumbenciais, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença…

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