Processo 3000184-21.2025.8.06.0054

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000184-21.2025.8.06.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3000184-21.2025.8.06.0054 - Apelação Cível Apelante: Raimunda Maria de Sousa Apelado: Banco BMG S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSAMENTO MATERIAL SOB O RITO DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raimunda Maria de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais ajuizada em face de Banco BMG S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência do juízo, sob o fundamento de incompatibilidade da produção de prova pericial grafotécnica com o rito dos Juizados Especiais. A recorrente sustenta nulidade da sentença ao argumento de que a demanda teria sido proposta sob o rito comum, requerendo a anulação do decisum e o retorno dos autos para regular instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a demanda tramitou sob o rito do procedimento comum ou sob o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se compete ao Tribunal de Justiça apreciar o recurso interposto contra sentença proferida em processo materialmente submetido à Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do trâmite processual evidencia que o feito foi conduzido materialmente sob a égide da Lei nº 9.099/95, com adoção de atos típicos do rito sumaríssimo, inclusive remessa ao CEJUSC, designação de audiência de conciliação e aplicação das regras procedimentais próprias dos Juizados Especiais. 4. A referência inicial ao procedimento comum não prevalece sobre a efetiva condução processual, que observou integralmente as disposições da Lei nº 9.099/95, inclusive quanto à sistemática de produção probatória e aos consectários processuais. 5. O art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95 atribui às Turmas Recursais a competência exclusiva para o julgamento dos recursos interpostos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. 6. O art. 97, §3º, II, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará reforça a competência das Turmas Recursais para processar e julgar recursos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis. 7. A Súmula nº 30 do TJCE consolida o entendimento de que o Tribunal de Justiça não possui competência recursal nem originária para revisar decisões emanadas dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 8. A jurisprudência desta Corte reafirma, de forma reiterada, a necessidade de remessa dos autos à Turma Recursal quando constatado que o processo foi instruído e decidido sob o rito da Lei nº 9.099/95, independentemente da nomenclatura atribuída ao recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Incompetência declarada, com remessa dos autos à Turma Recursal competente. Tese de julgamento: 1. A efetiva condução processual sob o rito da Lei nº 9.099/95 define a competência recursal, ainda que haja referência inicial ao procedimento comum. 2. Compete exclusivamente às Turmas Recursais julgar recursos interpostos contra sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 3. O Tribunal de Justiça não detém competência recursal para reapreciar decisões oriundas de processos submetidos materialmente ao…

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