Processo 3000184-34.2024.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000184-34.2024.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000184-34.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Mensalidades] AUTOR: F IVO AUTOPECAS LTDA REU: JAIRO MARCOS DE LIMA FREITAS Vistos em conclusão.  Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.  Passa-se à análise das questões preliminares pendentes de manifestação ou que exigem fundamentação detalhada para a consolidação do saneamento processual.  A preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda não comporta acolhimento, restando confirmada a manifestação exarada na fase de saneamento processual. A petição de ingresso veio instruída com documentos que a autora entendeu adequados para demonstrar a existência da relação comercial, tais como demonstrações de vendas, orçamentos e cadastro mercantil.  Passando ao exame detido das provas documentais produzidas, constata-se a juntada de orçamentos e cupons de venda pela promovente com graus distintos de força probatória.  O documento de ID. 80750832 se encontra ilegível, impossibilitando a verificação dos dados. O documento de ID. 80750836 consiste em um mero orçamento de venda emitido por terceiro, sem qualquer identificação de recebimento ou assinatura do promovido, impossibilitando a vinculação deste ao valor de R$ 19,50. Da mesma forma, o orçamento de ID. 80750838, no montante de R$ 787,30, refere-se a ferramentas e chaves diversas, mas não conta com nenhuma rubrica, assinatura ou comprovante de entrega que ateste o efetivo recebimento dos bens pelo requerido, cuidando-se de documento de produção estritamente unilateral.  Também a venda nº 839360, no valor de R$ 37,18, aponta como comprador a alcunha de "ZUPIPA", sem qualquer elemento de convicção que correlacione tal pessoa ou apelido à figura do promovido, devendo ser integralmente afastada da cobrança por manifesta ilegitimidade de imputação da dívida.  Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, o promovido, em seu depoimento pessoal, reconheceu a realização das compras informadas nos cupons emitidos em seu nome, admitindo expressamente a existência de um débito pendente em favor da promovente que perfaz a quantia aproximada de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), impugnando, contudo, as cobranças excedentes fundadas em orçamentos e documentos unilaterais sem assinatura.  A testemunha arrolada pela promovente, Leopoldo Suliano Guimarães, declarou em juízo que as partes mantinham relacionamento comercial e que havia prestação de serviços recíproca, confirmando que o requerido adquiria mercadorias no estabelecimento da autora, mas sem saber precisar o montante exato do débito ou as compras individuais realizadas.  Nesse cenário, verifica-se que a prova testemunhal, embora confirme a relação jurídica genérica de compra e venda mercantil, não tem o condão de suprir a ausência de prova documental quanto à entrega das mercadorias referentes aos orçamentos sem assinatura de ID. 80750836 e ID. 80750838. A falta de comprovação de entrega obsta o reconhecimento da integralidade do crédito pleiteado pela promovente.  O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado de que notas…

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