Processo 3000184-79.2025.8.06.0164
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000184-79.2025.8.06.0164 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: LIGIA MAIA SILVA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUITADO. TEMAS 612, 916 E 551 DO STF. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora contratada temporariamente pelo Município de São Gonçalo do Amarante/CE para condenar o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS e férias acrescidas do terço constitucional, reconhecendo a nulidade do vínculo funcional mantido entre 2016 e 2021. O juízo de origem concluiu que as sucessivas renovações da contratação temporária para exercício da função de médica caracterizaram desvirtuamento da contratação excepcional prevista no art. 37, IX, da CF/1988. Indeferiu, contudo, os pedidos de pagamento de décimo terceiro salário e férias em dobro. O Município sustentou a regularidade da contratação temporária, a inexistência de desvirtuamento e a impossibilidade de condenação ao pagamento de férias por ausência de previsão legal. A autora insurgiu-se contra o indeferimento do décimo terceiro salário, alegando ausência de prova da quitação das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária mantida por sucessivas renovações configura desvirtuamento apto a ensejar a nulidade do vínculo funcional; e (ii) saber se a servidora temporária faz jus ao recebimento de FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da CF/1988 exige necessidade temporária de excepcional interesse público, prazo determinado e vedação à utilização para atividades permanentes da Administração, conforme tese firmada pelo STF no Tema 612 da Repercussão Geral. A permanência da autora no exercício da função de médica por aproximadamente cinco anos, mediante sucessivas renovações contratuais, evidencia a utilização da contratação temporária para suprimento de necessidade ordinária e permanente do serviço público, caracterizando desvirtuamento do vínculo e afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988. Reconhecida a nulidade da contratação, subsiste o direito ao pagamento dos salários correspondentes ao período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. O STF, no julgamento do Tema 551, assentou que servidores temporários fazem jus a férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário quando houver desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas renovações ou prorrogações. A aplicação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF autoriza o reconhecimento simultâneo do direito ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário nos casos de contratação temporária desvirtuada. No caso concreto, o pedido de décimo terceiro salário foi corretamente indeferido, pois o ente municipal comprovou a quitação das respectivas parcelas durante a contratualidade. Os consectários legais devem observar os parâmetros…
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