Processo 3000185-35.2025.8.06.0109

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000185-35.2025.8.06.0109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000185-35.2025.8.06.0109 APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA  APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ALEXANDRIA, JUCIMAR JOAO DOS SANTOS CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OBRA COMPLEXA E PENDÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. ÔNUS DA RÉ. VIOLAÇÃO AOS PRAZOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PLURALIDADE DE AUTORES (CASAL). ÚNICA UNIDADE CONSUMIDORA. FATO GERADOR COMUM. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 GLOBAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e reparação moral. Os autores, agricultores e casados, residem em zona rural (Sítio Serra Boca da Mata) e comprovaram a solicitação de ligação de energia em fevereiro de 2021. A concessionária permaneceu inerte por mais de quatro anos, mesmo após a apresentação de licença ambiental obtida em maio de 2022. O juízo de origem determinou a ligação em 20 dias e fixou indenização de R$ 5.000,00 para cada promovente (total de R$ 10.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) Verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela demora excessiva na ligação da unidade consumidora; b) Avaliar a suficiência das justificativas técnicas e ambientais apresentadas pela concessionária; c) Analisar a caracterização do dano moral e a adequação do montante indenizatório face à existência de uma única unidade consumidora familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), atraindo a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC). 4.Incumbe à concessionária provar o impedimento técnico que justifique o descumprimento dos prazos regulatórios. A ENEL não colacionou laudos ou projetos que sustentassem a tese de "obra complexa". 5.Constatou-se o descumprimento das Resoluções 414/2010 e 1000/2021 da ANEEL, visto que a demora superou o limite máximo de 365 dias, mesmo após a entrega da licença ambiental em 2022, violando o dever de continuidade e eficiência (art. 22 do CDC). 6.A privação prolongada de energia elétrica em imóvel residencial por período superior a quatro anos enseja dano moral in re ipsa. 7. No tocante ao quantum, observa-se que os autores são casados e residem na mesma unidade consumidora. A falha no serviço atingiu o núcleo familiar de forma una. Assim, a manutenção de indenização individualizada em R$ 5.000,00 totalizando R$ 10.000,00 mostra-se desproporcional. Redução para o valor global de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar condizente com os precedentes desta Corte para danos ao grupo familiar em única residência. 8.O prazo de 20 dias para a ligação é razoável, dado o tempo já transcorrido desde o pedido original. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente…

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