Processo 3000185-74.2026.8.06.0020
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3000185-74.2026.8.06.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Parte Autora: LETICIA MENEZES FONSECA Parte Ré: GOL LINHAS AÉREAS S/A Valor da Causa: R$ 10.346,65 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: LETÍCIA MENEZES FONSECA propôs ação de indenização por danos morais e materiais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., afirmando ter adquirido passagens aéreas para o trecho Campo Grande/MS (CGR) → Fortaleza/CE (FOR), com conexão em São Paulo/Guarulhos (GRU), para o dia 28/10/2025, com itinerário original que previa o voo G3 1545, de CGR a GRU, com partida às 10h35 e chegada às 13h15, e o voo G3 1506, de GRU a FOR, com partida às 14h00 e chegada às 17h30. Sustentou que a companhia aérea alterou unilateral e intempestivamente o trecho de conexão, notificando-a apenas às 10h57 do próprio dia do embarque, quando já estava no aeroporto e prestes a viajar, por e-mail que indicava "necessidades operacionais" e substituía o voo de conexão pelo G3 1586, com partida às 23h05 e chegada às 02h35 do dia seguinte, de modo que a chegada ao destino ocorreu com atraso superior a nove horas em relação ao programado. Narrou que permaneceu por cerca de dez horas adicionais no aeroporto de Guarulhos, circulando entre balcão e portão de embarque sem orientação clara, sem assistência material adequada, sem oferta de refeição ou comodidades, e sem realocação em voo de outra companhia, o que lhe teria causado estresse, desgaste físico e mental, desvio produtivo e prejuízo profissional, pois afirma ter perdido compromissos de trabalho como atendimento em clínica particular às 19h de 28/10/2025 e na clínica SIM às 8h de 29/10/2025. Alegou ainda ter arcado com despesas próprias de alimentação e necessidades durante a permanência prolongada no aeroporto, totalizando R$ 346,65. GOL LINHAS AÉREAS S.A., por sua vez, apresentou contestação nos autos da ação indenizatória, na qual requereu preliminarmente a suspensão imediata do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF, mencionado como repercussão geral instaurada no ARE nº 1.560.244/RJ, sob a alegação de que a matéria constitucional em discussão versaria sobre a responsabilidade do transportador aéreo por cancelamento, alteração ou atraso de transporte contratado, à luz do art. 178 da Constituição, do art. 1.035, §5º, do CPC e da decisão do Ministro Dias Toffoli de 26/11/2025. No mérito, a ré resumiu que a autora pleiteia indenização por supostos danos morais e materiais decorrentes da alteração do voo e da chegada tardia ao destino, mas afirmou inexistir qualquer direito a amparar a pretensão, porque o atraso teria decorrido de problemas na infraestrutura aeroportuária, evento extraordinário, imprevisível e alheio à atuação da companhia, que atribuiu a terceiro responsável pela administração do aeroporto. Alegou que o voo G3 1545, de CGR para GRU, sofreu atraso por motivo de "Infraestrutura", com observação de troca de aeronave por manutenção não programada e atraso consequente do voo G3 1586, e defendeu que a gestão da infraestrutura aeroportuária compete ao administrador do aeroporto, de modo que a ocorrência configuraria força…
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