Processo 3000186-15.2024.8.06.0122

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000186-15.2024.8.06.0122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mauriti
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3000186-15.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA FURTADO DE OLIVEIRA BASTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VERA LÚCIA FURTADO DE OLIVEIRA BASTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural), na forma do art. 39, inciso I, c/c o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (DER: 14/12/2023). Alegou a parte autora ser agricultora desde a infância, residente no Sítio Furtuna, zona rural do município de Mauriti/CE, onde exerceria atividade rural em regime de economia familiar. Informou que o INSS indeferiu o benefício (NB: 186.828.426-0) sob a alegação de insuficiência de comprovação de atividade rural pelo período de carência. Requereu a concessão da aposentadoria, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como a antecipação de tutela. Com a petição inicial, apresentou documentos pessoais, autodeclaração de segurado especial, ata de reunião da associação comunitária local, extrato do Seguro Safra, recibos de pagamento de mensalidade da associação comunitária do sítio furtuna, comprovante de residência, Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e extrato do procedimento administrativo de indeferimento. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (ID 84817771), alegando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporâneo ao período que se pretende comprovar, bem como a existência de vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS em nome da autora, o que descaracterizaria a qualidade de segurada especial. A autora foi intimada para réplica, mas quedou-se inerte (certidão de decurso de prazo - ID 106715751). No dia 21 de janeiro de 2026, foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e inquiridas testemunhas (ID 188805001). Encerrada a instrução, a parte autora reiterou as manifestações anteriores em sede de alegações finais, não tendo o INSS comparecido à audiência de instrução e julgamento. Assim, encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: idade mínima de 55 anos para a mulher (art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento (art. 25, II, c/c art. 48, § 2º, da mesma lei). A comprovação do trabalho rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, não pode se basear exclusivamente em prova testemunhal, sendo indispensável a existência de início de prova material. Ademais, segundo a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar. O rol de documentos idôneos à…

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