Processo 3000186-40.2025.8.06.0167

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000186-40.2025.8.06.0167
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado Processo: 3000186-40.2025.8.06.0167 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Parte Autora: ERICK ESMAEL OLIVEIRA ARAUJO e outros Parte Ré: MARIA SORAIA MONTALVERNE PIERRE Valor da Causa: R$ 0,00 Processo Dependente: []     DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de apelação cível interposta por Erick Esmael Oliveira Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por Maria Soraia Montalverne Pierre. Na origem, a parte autora alegou ter celebrado contrato de locação para fins não residenciais com o requerido, em 03 de novembro de 2022, pelo valor mensal de R$ 2.000,00, com prazo determinado de dois anos, encerrando-se em novembro de 2024. Sustentou que o locatário permaneceu inadimplente quanto ao pagamento de diversos aluguéis e encargos locatícios, afirmando que, embora tenha buscado a solução extrajudicial do débito, inclusive por meio de tratativas administrativas, não obteve êxito. Regularmente processado o feito, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes (ID 34125893) os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de locação, determinar o despejo da parte requerida e condená-la ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de agosto de 2023, inclusive os vencidos no curso da lide até a efetiva entrega do imóvel, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada aluguel. Julgou, ainda, improcedentes os pedidos reconvencionais formulados na contestação. A parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o requerido interpôs apelação (ID 34125900), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque teria havido renovação tácita da locação, diante da permanência no imóvel após o término do contrato escrito e da aceitação de pagamentos pela locadora. Alega, ainda, que os valores teriam sido quitados mediante acordo verbal firmado com o patrono da apelada, com pagamentos bancários efetuados, razão pela qual não estaria configurado o inadimplemento apto a ensejar a rescisão contratual e o despejo. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, afirmando que o imóvel serviria também como residência familiar, inclusive de idosa de 89 anos. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma integral da sentença, a improcedência da ação de despejo cumulada com cobrança e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que teria agido com má-fé. O pedido de efeito suspensivo foi julgado prejudicado por decisão interlocutória (ID 34169909), diante da informação de que o imóvel teria sido voluntariamente desocupado pelo apelante desde outubro de 2025. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos (ID 34125908). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Ressalto que, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o…

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