Processo 3000186-44.2025.8.06.0101

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000186-44.2025.8.06.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 3000186-44.2025.8.06.0101  RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4ª Câmara de Direito Privado  RECORRENTE: MARIA CREUSA DOS SANTOS  RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Maria Creusa dos Santos, contra Banco Bradesco S/A, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (ID 34619671). Em razões recursais (ID 36193053), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos arts. 80, 81, 370 e 429, II, do Código de Processo Civil, e aos arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, alega que "A decisão recorrida violou os arts. 370 e 429, II, do CPC, e os arts. 6º, III, VI e VIII, 14 e 39, III, do CDC, ao validar contratação eletrônica viciada e indeferir prova pericial essencial, configurando cerceamento de defesa." (ID 36193053, fl.01). Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas (ID 37129954). É o relatório. Decido. Parte dispensada do recolhimento do preparo. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Conforme previsto no dispositivo acima, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal ou der a ela interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da ementa da decisão colegiada (ID 34619671):   EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A autora, beneficiária previdenciária, ajuizou ação de indenização contra o Banco Bradesco S/A, alegando que dois contratos de empréstimo consignado foram firmados sem o seu consentimento, com descontos em seu benefício desde 2020. O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, reconheceu a validade dos contratos e condenou a autora por litigância de má-fé. Em apelação, a autora sustentou insuficiência da assinatura digital, ausência de logs e trilhas de auditoria, além de prática abusiva pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos eletrônicos firmados com biometria facial, geolocalização e documentos pessoais são válidos, dispensando perícia técnica; e (ii) saber se, ausente ilegalidade, cabem os pedidos de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação consumerista exige que o banco comprove a regularidade da contratação (CDC, art. 14, §3º; Súmula 479/STJ). O banco cumpriu esse ônus apresentando a cédula de crédito bancário, selfie com certificado eletrônico, documentos pessoais da autora e dados de geolocalização com registro do horário da coleta…

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