Processo 3000186-58.2023.8.06.0119

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
3000186-58.2023.8.06.0119
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE   Processo: 3000186-58.2023.8.06.0119 - Apelações Cíveis e Remessa Necessária. Apelantes: Departamento Estadual de Trânsito, Crislane Barbosa de Oliveira. Apelados: Departamento Estadual de Trânsito, Crislane Barbosa de Oliveira. Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE POR MULTAS E ENCARGOS. CITAÇÃO COMO MOMENTO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA TRANSFERÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, para declarar que a autora não mais detém a propriedade de motocicleta, reconhecer sua isenção de responsabilidade administrativa quanto a tarifas e infrações posteriores à citação do DETRAN/CE e determinar o bloqueio judicial do veículo até a regularização da transferência. 2. A autora sustenta que a exclusão de sua responsabilidade deveria retroagir à data da tradição do bem ou, subsidiariamente, ao ajuizamento da ação. O DETRAN/CE defende a inexistência de prova da alienação, a manutenção da responsabilidade solidária da antiga proprietária até a efetiva regularização da transferência e a inaplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o reexame necessário quando a autarquia interpõe apelação voluntária; (ii) averiguar se a responsabilidade da antiga proprietária pelas infrações e encargos deve cessar na data da tradição, do ajuizamento da ação ou da citação do DETRAN/CE; (iii) avaliar se é legítima a determinação de bloqueio administrativo do veículo sem indicação do novo proprietário; e (iv) saber se subsiste a condenação do DETRAN/CE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição de apelação pela Fazenda Pública afasta o cabimento da remessa necessária, nos termos da interpretação teleológica do art. 496, § 1º, do CPC, ressalvada apenas a hipótese de recurso intempestivo. 5. A parte autora não produziu prova segura acerca da data da tradição do veículo. Os depoimentos colhidos em audiência limitaram-se a referências genéricas de que a alienação teria ocorrido "por volta de 2017", sem indicação precisa da data ou comprovação documental do negócio jurídico. 6. Na ausência de comunicação administrativa da alienação ao órgão executivo de trânsito, a ciência inequívoca do DETRAN/CE acerca da pretensão de desvinculação da propriedade e das obrigações administrativas somente ocorreu com a citação válida da autarquia. Assim, a responsabilidade da autora pelas multas e encargos subsiste até esse momento processual. 7. O bloqueio administrativo do veículo mostra-se medida adequada para impedir a circulação irregular do bem e compelir a regularização da transferência perante os órgãos competentes, especialmente diante da ausência de identificação do atual possuidor. 8. Os honorários sucumbenciais devem ser arcados pela parte que deu causa à demanda. No caso, a parte autora deixou de formalizar a transferência do…

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