Processo 3000186-79.2024.8.06.0036
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos Processo n.º 3000186-79.2024.8.06.0036 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE FATIMA LOPES em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Segundo consulta ao CNPJ da Ré, seu Código e descrição da natureza jurídica é 399 | OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO. Código e descrição da atividade econômica principal - 9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais . Código e descrição da atividade econômica secundária - 9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte - 9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Chamo o feito à ordem e o decido nos termos que ora seguem. Ajuizada a ação em setembroo de 2024, até o momento não se logrou citar a parte ré. Analisando-se os autos, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC. Registre que, em atenção ao princípio da economia processual previsto no arts. 2° e art. 51, §1°, ambos da Lei n° 9.099/95 e ao art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido, razão pela qual é dispensável a intimação prévia da parte autora. A controvérsia em tela diz respeito a descontos intitulados "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555" rechaçados pela parte autora que aduz não tê-los autorizado, os quais são efetivados pelo INSS diretamente em benefício previdenciário/aposentadoria. Diante disso, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade associativa requerida e o INSS, segundo os preceitos do art. 114 do CPC. No mês de abril de 2025 foi amplamente noticiada a deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em conjunto com a CGU, com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas. A operação indicou a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária, o que pode atrair a responsabilidade da aludida autarquia. É importante esclarecer que as entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica - ACT, para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários. Ademais, o INSS determinou a suspensão de todos os descontos referentes a entidades associativas, bem como adotou as providências para viabilzar a restituição dos valores desconstadaos de forma indevida, diponibilizano aos lesados canais de atendimento para a obtenção do ressarcimento das quantias a partir de maio/2025. Vale ressaltar, ainda, que a participação do INSS permite um melhor controle dos valores…
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