Processo 3000186-85.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000186-85.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000186-85.2026.8.06.9000 AGRAVANTE: ISAKSSON GOMES MOURA RODRIGUES AGRAVADOS: ESTADO DO CEARÁ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -FUNECE     Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ELIMINAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a suspender ato administrativo que eliminou candidato na fase de avaliação psicológica de concurso público, com o objetivo de assegurar sua permanência no certame até o julgamento definitivo da ação originária.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para suspender a eliminação do agravante na avaliação psicológica.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009).  O fato de figurar ente público no polo passivo não atrai automaticamente as vedações da Lei nº 8.437/1992, devendo a análise ser realizada de forma casuística, à luz dos elementos concretos dos autos.  O Poder Judiciário exerce controle de legalidade dos atos praticados em concurso público, sem substituir a banca examinadora na análise técnica do candidato, sendo o edital a lei interna do certame, vinculando Administração e candidatos, conforme precedentes do STF (RE 480.129/DF) e do STJ (RMS 28.995/GO).  O edital prevê a avaliação psicológica como fase eliminatória, com análise técnica global das competências do candidato, observados parâmetros previamente definidos e assegurada entrevista devolutiva e interposição de recurso administrativo, em consonância com a Lei nº 4.878/1965, o Decreto nº 9.739/2019 e Resoluções do Conselho Federal de Psicologia.  A planilha individual de avaliação psicológica demonstra que o resultado "não recomendado" decorre de insuficiência em múltiplas competências, afastando a alegação de que a eliminação se baseou exclusivamente em teste isolado.  A alegação de descumprimento de normas do CFP não foi comprovada de modo a evidenciar vício capaz de comprometer a lisura do certame, inexistindo demonstração objetiva de prejuízo concreto.  Ausente probabilidade qualificada do direito invocado, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano, diante do caráter cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência de um dos requisitos impede seu deferimento.  O controle jurisdicional em concurso público limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na…

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