Processo 3000187-14.2025.8.06.0106

TJCE • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
3000187-14.2025.8.06.0106
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaretama
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Jaguaretama Rua Riacho do sangue, nº 786, Centro, Jaguaretama/Ce, CEP 63-480.000, Fone: (85) 3108-1818, Jaguaretama/Ce - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3000187-14.2025.8.06.0106 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)· Assunto: [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)]· Polo Ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA, JARBAS ANDRADE SOARES· Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARA· Destinatário:     1. Relatório  O Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, na qualidade de substituto processual de Francisco Francimar Candido em face do Município de Jaguaretama/CE(ID 163127430).  O órgão ministerial sustentou que o assistido, idoso de 86 anos de idade, possui graves sequelas neurológicas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (CID I69), encontra-se acamado e depende exclusivamente de nutrição por via enteral (ID 163127430). Informou que o paciente apresenta quadro de desnutrição grave, necessitando com urgência de uso contínuo de dieta enteral hipercalórica e insumos correlatos, tais como frascos, equipos e seringas (ID 163127430). Diante da hipossuficiência financeira da família e da postura omissiva do ente público em demandas similares, requereu a condenação da municipalidade na obrigação de fornecer os itens prescritos (ID 163127430). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, declaração de insuficiência de recursos e laudos médicos e nutricionais (IDs 163127431 a 163127439). Este Juízo proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial para fins de comprovação de prévia recusa administrativa e apresentação de laudo circunstanciado, além de três orçamentos comerciais (ID 163911938).  O Ministério Público apresentou emenda acompanhada de declaração da assistência farmacêutica municipal atestando que os insumos não fazem parte dos componentes públicos de dispensação de saúde (ID 166498308), laudo médico complementar indicando o risco de óbito decorrente da perpetuação do quadro de desnutrição extrema (ID 166498307), bem como orçamentos de drogarias da região (IDs 166498309, 166498310 e 166498311). Diante da complexidade técnica da matéria, o Juízo solicitou apoio técnico do NATJUS (ID 166538326). Sobveio aos autos a Nota Técnica nº 381498, emitida pelo Hospital Israelita Albert Einstein, com conclusão desfavorável ao fornecimento da fórmula industrializada sob o fundamento de insuficiência de dados clínicos e viabilidade de uso de dieta artesanal domiciliar (ID 167607778). Diante disso, este Juízo indeferiu inicialmente o pedido de tutela de urgência (ID 167628371). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 3017306-15.2025.8.06.0000 (ID 175998985).  Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deferiu o efeito ativo pleiteado, determinando que o Município de Jaguaretama fornecesse a dieta enteral hipercalórica prescrita, sob pena de multa cominatória diária de R$ 500,00 (ID 177397727). O Município de Jaguaretama apresentou contestação intempestiva (ID 177610640). Na peça de defesa, o réu asseverou que o fornecimento pretendido contraria as listas oficiais de padronização do Sistema Único de Saúde, sustentou a viabilidade técnica do uso de alimentação enteral artesanal de baixo custo, nos termos da Portaria nº 120/2009 do Ministério da Saúde, e defendeu a limitação orçamentária pautada na reserva do…

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