Processo 3000187-36.2025.8.06.0131
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mulungu Vara Única da Comarca de Mulungu RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000 FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192 - E-mail: mulungu@tjce.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 3000187-36.2025.8.06.0131 Polo ativo: MARIA CIREIDE DANIEL DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA CIREIDE DANIEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não contratou os serviços bancários que ensejaram os descontos impugnados em sua conta, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, juntando a documentação pertinente. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, perícia digital e audiência de instrução. Posteriormente, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, por se tratar de controvérsia eminentemente documental, tendo sido invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação da cesta de serviços bancários que originou os descontos questionados. Tratando-se de relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Com a contestação, foram juntados, dentre outros documentos, a ficha-proposta de abertura de conta, as condições gerais da contratação, o termo de opção da Cesta Bradesco Expresso 5, o termo de adesão a produtos e serviços e o documento de identificação utilizado na abertura da conta, todos datados de 03/10/2019, evidenciando a formalização da relação contratual. Embora posteriormente tenha sido proferido despacho determinando a apresentação do contrato e de comprovante da transferência do valor contratado, observa-se que a documentação contratual pertinente ao objeto da presente demanda já se encontrava acostada aos autos. Ademais, a determinação relativa à apresentação de comprovante de TED, DOC ou operação equivalente mostra-se incompatível com a natureza da contratação discutida, porquanto a controvérsia não versa sobre operação de crédito ou empréstimo, mas sobre adesão a cesta de serviços bancários, hipótese em que inexiste disponibilização de valores ao consumidor. Em réplica, a autora passou a impugnar especificamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas consideradas inúteis ou desnecessárias ao julgamento da lide. No caso concreto, a simples negativa da contratação e a alegação genérica de falsidade da assinatura não são suficientes para impor a…
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