Processo 3000187-98.2026.8.06.0099
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000187-98.2026.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA FRANCINEIDE DE OLIVEIRA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por FRANCISCA FRANCINEIDE DE OLIVEIRA GONÇALVES em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente público à realização do procedimento cirúrgico de Reparo de Lesão do Manguito Rotador (CID-10: M75), em virtude de ruptura total do tendão supraespinhal e tendinite subescapular no ombro direito. Narra a exordial que a autora padece de severa limitação funcional e rigidez articular progressiva, condição que demanda intervenção cirúrgica de caráter urgente para evitar o agravamento irreversível da patologia e a instalação de incapacidade funcional permanente do membro superior acometido. Informa que se encontra inserida na fila de regulação do Sistema Único de Saúde desde fevereiro de 2025, sem que houvesse, até a presente data, qualquer agendamento do ato operatório. Instado por este Juízo, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) emitiu a Nota Técnica nº 505267 (ID 202546788), cujas conclusões foram integralmente favoráveis à pretensão autoral, atestando a adequação da tecnologia solicitada, a existência de comprovação científica robusta de eficácia e a necessidade clínica do procedimento diante do insucesso das alternativas de tratamento conservador anteriormente adotadas. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos restam inequivocamente demonstrados no presente caso, como se passa a fundamentar. I. DA PROBABILIDADE DO DIREITO 1.1. Do direito fundamental à saúde e da obrigação estatal de prestação material efetiva A probabilidade do direito repousa, em primeiro plano, no art. 196 da Constituição Federal, que erige a saúde à condição de direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Cuida-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não comporta restrições discricionárias pelo administrador público quando em jogo o acesso a tratamento médico essencial. A pretensão deduzida pela autora não se funda em mera expectativa ou em tratamento experimental desprovido de validação científica. Ao contrário: o procedimento cirúrgico de Reparo de Lesão do Manguito Rotador está devidamente incorporado ao SUS, com código de procedimento SIGTAP 04.08.01.014-2, circunstância que por si só demonstra que o próprio sistema público de saúde reconhece a necessidade e a adequação da cirurgia para o tratamento da patologia, tendo o Estado assumido, ao proceder a essa incorporação, o compromisso institucional de prestá-la aos seus usuários. A omissão administrativa em cumprir esse compromisso não encontra qualquer justificativa jurídica plausível. 1.2. Da responsabilidade solidária dos entes federados No que tange à responsabilidade do Estado do Ceará, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), fixou tese…
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