Processo 3000188-14.2023.8.06.0059

TJCE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
3000188-14.2023.8.06.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br     Processo nº 3000188-14.2023.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] REQUERENTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL   S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Encontra-se o feito em fase de cumprimento de sentença. Analisando o que há no caderno processual verifico que este juízo se valeu de todos os instrumentos a fim de efetivar a satisfação do crédito, mas, no entanto, não logrou êxito, pois a penhora on line através do sistema SISBAJUD restou infrutífera, bem como realizado pesquisa via RENAJUD nada foi localizado, além de que expedido mandado de penhora, o mesmo não retornou resultado positivo.  Ademais, intimado o Autor para se manifestar, o mesmo deixou transcorrer o prazo in albis - Id n° 213083481. Assim sendo, sendo flagrante a ausência de bens penhoráveis por parte da Devedora, entendo que o caso comporta a aplicação do parágrafo quarto, do artigo 53, da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a inexistência de bens por parte da Demandada, o que faço com base no artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995.  No mais, proceda a secretaria a atualização do débito e expeça-se certidão de crédito em favor do Autor, a fim de que o mesmo adote as medidas que entender pertinente. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Caririaçu- CE, data da assinatura digital.  ANTONIA THAISE RIBEIRO DE MORAIS  JUÍZA LEIGA DO NPR  Vistos.  Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.  Caririaçu- CE, data da assinatura digital.  PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO

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