Processo 3000188-43.2025.8.06.0059

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000188-43.2025.8.06.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caririaçu
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3000188-43.2025.8.06.0059 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: JOSE BASTOS DA SILVA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA. NULIDADE DAS COBRANÇAS JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AOS DANOS MORAIS. DESCONTOS REITERADOS E SIGNIFICATIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME  1. Apelação interposta por José Bastos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, nos autos de ação declaratória de nulidade de descontos c/c reparação por danos morais e materiais ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças e condenar à restituição simples dos valores descontados, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, sem autorização do beneficiário, ensejam reparação por danos morais e, em caso positivo, qual o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A controvérsia recursal limita-se ao pedido de danos morais, tendo transitado em julgado os capítulos da sentença que reconheceram a nulidade das cobranças e a restituição material.  4. A instituição demandada promoveu descontos mensais sem comprovação de contratação válida, incidindo diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo autor.  5. Os descontos se prolongaram por período relevante, entre outubro de 2022 e fevereiro de 2025, com valores mensais variáveis entre R$ 30,30 e R$ 37,95.  6. Nesse cenário, a redução indevida da renda de aposentado que percebe um salário-mínimo compromete sua capacidade de custear necessidades cotidianas, ultrapassando o mero aborrecimento.  7. A cobrança arbitrária e sem anuência configura violação a direitos da personalidade e gera dano moral indenizável, cuja fixação deve considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, vedado o enriquecimento sem causa.  8. Nesse intuito, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela 5ª Câmara de Direito Privado em hipóteses análogas, merecendo então reforma parcial a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. Descontos indevidos realizados sem autorização sobre benefício previdenciário configuram dano moral quando reduzem a subsistência do beneficiário. 2. A reiteração de cobranças mensais indevidas em proventos de aposentado que percebe salário-mínimo ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 3. A indenização por dano moral…

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