Processo 3000188-48.2026.8.06.0143

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000188-48.2026.8.06.0143
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000188-48.2026.8.06.0143 AUTOR: FRANCISCO EDIVAN FARIAS DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais morais movida por FRANCISCO EDIVAN FARIAS DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Deixo de apreciar a impugnação da justiça gratuita, formulada pela parte ré, em razão da ausência de interesse na concessão ou negativa da gratuidade da justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício é de quem impugna, uma vez que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (§ 3º do art. 99 do CPC). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Afasto a preliminar, considerando que, à luz dos princípios que norteiam a Lei 9.099/95, no caso em tela, não persiste nenhuma justificativa idônea para extinguir o feito, com amparo no art. artigos 337, IX e 485, IV, do CPC, por apresentação de comprovante de residência desatualizado ou em nome de terceiros. Neste aspecto, ressalto que o documento de ID 196076892 comprova, justamente, que o comprovante de residência é em nome do autor, restando impertinente as alegações da ré. Interromper o processamento da demanda por tais motivos implicaria na violação dos princípios da simplicidade e informalidade, de modo a também afastar o acesso à Justiça. Ademais, não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como indispensáveis. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Deixo de acolher tal preliminar visto que a parte autora atribuiu à causa o valor estimado do proveito econômico pretendido, o qual a parte ré não o qual não logrou comprovar ser excessivo ou desarrazoado. MÉRITO Narra a parte autora que é possui conta-corrente administrada pela ré e que percebeu a realização de um empréstimo pessoal na sua conta em abril/2024. Aduz que, após efetivação da transação, houve a transferência do montante para conta de terceiro desconhecido. Aduz que não reconhece a contratação, não se beneficiou do valor, tampouco realizou o repasso da quantia. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 204077593), sustentando, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Alega que a operação foi realizada através de dispositivo habilitado, mediante uso de chave de segurança. Pugna pela improcedência da ação. Na hipótese, incide o microssistema consumerista, uma vez tanto a parte…

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