Processo 3000188-56.2024.8.06.0066

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000188-56.2024.8.06.0066
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma Recursal
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL   RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000188-56.2024.8.06.0066 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: CEMOL-COMERCIO DE VAREJISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA   EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. SÚMULA 297 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO LIVRE E AUTÔNOMA. VENDA CASADA CONFIGURADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SÚMULA 227 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À IMAGEM, REPUTAÇÃO OU CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   ACÓRDÃO   Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.  Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do art. 55, Lei 9.099/95.  Fortaleza, data da assinatura digital.    Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator     RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. Narrou a parte autora, CEMOL - Comércio Varejista de Confecções e Calçados LTDA-EPP, que firmou com o Banco Bradesco S/A, em 29/03/2018, Cédula de Crédito Bancário na modalidade empréstimo para capital de giro, no valor de R$ 80.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 3.493,71, contrato que já teria sido quitado. Sustenta, contudo, que somente posteriormente constatou a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 5.270,24, sem prévia informação adequada, sem anuência expressa e sem possibilidade de livre escolha da seguradora, circunstância que, segundo afirma, configuraria venda casada e prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Alega que o seguro foi inserido unilateralmente no contrato, como se fosse mera tarifa bancária, sem disponibilização de apólice ou termo específico de adesão, violando a boa-fé objetiva, o dever de transparência e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 972. Aduz que a cobrança indevida ocasionou prejuízo material, consistente no valor pago pelo seguro, além de dano moral, diante da frustração, constrangimento e necessidade de recorrer ao Judiciário para solucionar a controvérsia. Ao final, requer a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas relativas ao seguro prestamista, a restituição em dobro do valor cobrado, no importe de R$ 10.540,48, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Sobreveio sentença proferida pelo juízo de origem (Id. 34595785), na qual o juízo sentenciante julgou procedente o intento autoral, nos seguintes termos: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR à parte requerida…

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