Processo 3000188-73.2026.8.06.0167
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000188-73.2026.8.06.0167 MARIA DE FATIMA VASCONCELOS APELADO: BANCO AGIBANK S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE PARA A CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS. FIXADOS. EAREsp 676.608/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Vasconcelos, em contrariedade a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face Banco Agibank S/A, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista que entendeu que não restou demonstrado que a instituição financeira requerida praticou ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três as questões em discussão: (i) verificação da veracidade do empréstimo consignado de nº 0425867127, com o total de 84 parcelas, no valor de R$ 123,45 (cento e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), totalizando um valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) análise do cabimento e adequação do valor da indenização por danos morais; (iii) averiguação quanto a possibilidade de a restituição do indébito III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte apelada, referente a contratação ora impugnada. 4. O banco recorrido não trouxe aos autos indícios de que foi a recorrente que firmou o contrato, de forma válida, visto que, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica, para assegurar a autenticidade e integridade dos documentos firmados digitalmente, se utilizam de múltiplos mecanismos de autenticação, tais como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, biometria facial, TED (comprovante de transferência), por exemplo. 5. Com efeito, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira carece de requisitos essenciais à comprovação de sua validade, haja vista a ausência de elementos como geolocalização, autenticação mediante chaves públicas, trilha de dados eletrônicos de formalização do contrato, bem como a biometria está colacionada nos autos de forma avulsa, sem qualquer vinculação técnica ao instrumento contratual apresentado. 6. Era encargo da instituição financeira recorrida demonstrar a regularidade do contrato impugnado pela recorrente, fato que não ocorreu satisfatoriamente. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 7. Assim, diante da ausência de comprovação da contratação, o pedido de anulação do empréstimo consignado de nº 425867127, formulado pela parte autora merece acolhimento, uma vez que não restou evidenciado nos autos elementos mínimos capazes de demonstrar a anuência válida da promovente. 8. Ato contínuo, ao contrário do que dispõe a sentença, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, portanto, entendo que a sentença vergastada merece reforma nesse…
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