Processo 3000188-86.2026.8.06.6112
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEILIANA NORONHA BEZERRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., fundada em alegado extravio temporário de bagagem despachada no voo de retorno de Florianópolis/SC para Juazeiro do Norte/CE, realizado em 21/07/2025 (ID 192831689), com permanência das malas extraviadas por aproximadamente cinco dias, até sua localização e devolução em 26/07/2025 (ID 192831691). A ação foi originalmente proposta também por Fernando Marcelo de Sá Rego, cujo processo, todavia, foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão de ausência injustificada à audiência de conciliação de 02/06/2026, prosseguindo o feito exclusivamente em relação à autora remanescente, conforme decisão de ID 212118303, já estabilizada nos autos. Na audiência de conciliação, sem acordo entre as partes, ambas as presentes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 205539315). Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Verifico, preliminarmente, a competência deste Juízo. A autora possui domicílio em Juazeiro do Norte/CE, conforme qualificação da inicial e comprovante de endereço juntado (IDs 192831682 e 192831688), sendo também o local do desembarque e da constatação do extravio, o que atrai a competência territorial nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95 e do art. 101, I, do CDC. O valor da causa individual da autora remanescente está contido no teto de 40 salários mínimos (art. 3º, Lei 9.099/95), e a controvérsia não demanda prova pericial complexa, restando também confirmada a competência material. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. Os fatos centrais para o deslinde da controvérsia - a ocorrência do extravio em 21/07/2025 e sua constatação por meio do Registro de Irregularidade de Bagagem (ID 192831690), bem como a data da devolução dos bens em 26/07/2025 (ID 192831691) - são incontroversos, tendo sido admitidos tanto pela autora quanto pela própria ré em sua contestação (ID 205491553). Ademais, ambas as partes presentes na audiência de conciliação requereram expressamente o julgamento antecipado da lide (ID 205539315), de modo que a matéria remanescente é essencialmente de direito, autorizando o julgamento independentemente de dilação probatória, nos termos aplicáveis do art. 355, I, do CPC. A ré arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual da autora, sob o argumento de que as procurações juntadas (IDs 192831693 e 192831694) foram firmadas eletronicamente pela plataforma ZapSign, sem certificação digital emitida por autoridade credenciada à ICP-Brasil. A Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada, não exigindo, para todo e qualquer ato jurídico entre particulares, a modalidade qualificada vinculada à ICP-Brasil, que constitui presunção de autenticidade e não requisito de validade para instrumentos particulares como a procuração ad judicia, que tampouco exige forma pública, nos termos do art. 105 do CPC. No caso concreto, os registros de assinatura eletrônica juntados aos autos (ID 192831694) contêm trilha de auditoria com identificação de telefone, e-mail, endereço de IP, geolocalização e dispositivo utilizado pela outorgante, sendo relevante notar que as coordenadas de geolocalização registradas (-7.249646, -39.314254) correspondem ao Município de Juazeiro do Norte/CE, coincidindo com o…
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