Processo 3000189-02.2025.8.06.0100

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000189-02.2025.8.06.0100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE   Processo: 3000189-02.2025.8.06.0100 Classe: Apelação Cível Apelante: José Camelo Araújo Apelado: Banco Bradesco S/A   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E AO MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. TEMA 1.198 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de fracionamento indevido de demandas e suposta litigância abusiva em ações ajuizadas contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o suposto fracionamento de demandas autoriza o indeferimento imediato da petição inicial por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é obrigatória a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de demandas com identidade substancial pode caracterizar abuso do direito de demandar e violar os princípios da boa-fé, cooperação, economia e eficiência processual. 4. A repressão à litigância abusiva deve respeitar as garantias do contraditório, da cooperação e do devido processo legal. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, quando presentes vícios sanáveis. 6. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa e asseguram o contraditório substancial. 7. O Tema 1.198 do STJ estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz deve determinar, de forma fundamentada, a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas proporcionais e graduais, priorizando a regularização do processo em vez da extinção imediata. 9. A extinção prematura do feito, sem oportunizar correção ou justificativa, configura error in procedendo e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "a) É nula a sentença que indefere a petição inicial por suposta litigância abusiva sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar, por violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. b) O reconhecimento de indícios de fracionamento de demandas exige a adoção de medidas prévias de saneamento, nos termos do Tema 1.198 do STJ. c) A repressão à litigância abusiva deve observar o contraditório, o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, §3º, 321 e 330, III. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.220.290/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 30007526120258060143, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de…

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